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DECRETO Nº 1.203, DE 20 DE AGOSTO DE 2020.

Publicado em 20/08/2020, Por Prefeitura Municipal

REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CASEIROS, nos termos que dispõe.

 

            LEO CESAR TESSARO, Prefeito Municipal de Caseiros, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em atendimento ao que dispõe o seu artigo 51, inciso III, e;

         CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portarias do Ministério da Saúde e Secretaria do Estado de Saúde;

         CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.240 de 10 de maio de 2020 e suas alterações, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e combate ao COVID-19 estabelecendo o sistema de Bandeiras para regiões pré-determinadas, sendo obrigatória a sua observância e cumprimento por todos, e, o conteúdo do Decreto Estadual nº 55.241 de 10 de maio de 2020 e suas alterações que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas;

         CONSIDERANDO a necessidade constante de ajustes e adequações nas ações do Poder Público Municipal com o objetivo de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do contágio pelo novo Corona vírus (COVID-19) no Município;

         CONSIDERANDO a responsabilidade do Município em resguardar a saúde de toda a população, com restrições mais dinâmicas, de cumprimento obrigatório por todos;

         CONSIDERANDO a competência Municipal para dispor de assuntos de interesse local em apoio ao disposto no Decreto Estadual nº 55.240 de 10 de maio de 2020 e suas alterações e Decreto Estadual 55.241 de 10 de maio de 2020 e suas alterações;

 

DECRETA:

 

        Art. 1º. Reitera-se a proibição do consumo de bebidas alcóolicas e outras refrigeradas em bares, restaurante e lojas de conveniência, ficando autorizado apenas o atendimento na modalidade pegue e leve (take-away), drive-thru e delivery, estando expressamente proibido o jogo de cartas e outros que possa ocasionar aglomeração de pessoas, podendo em caso de descumprimento, haver a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator, sem prejuízo das sanções administrativas e penais.

Parágrafo único - Em caso de não cumprimento, será aplicada multa no valor de 02 (duas) VRM e poderá haver a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator, sem prejuízo das sanções administrativas e penais.

Art. 2º. Restam convalidadas as disposições legais previstas no Decreto Municipal nº. 1.180, de 02 de abril de 2020, com suas alterações posteriores.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal, 20 de agosto de 2020.

 

 

 

LEO CESAR TESSARO

Prefeito Municipal.



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